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Marcio Pires

Jornalismo, Análise Política e Opinião

marciopires.com.br

Vice-presidente da Câmara de Cidelândia realiza eleição mesmo após cancelamento oficial e pode responder por quebra de decoro parlamentar

Imagem destacada do Portal Marcio Pires mostra Esequias Vieira do Nascimento, presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, à esquerda, e Cleildon Silva Ribeiro, conhecido como Piçarra, vice-presidente, à direita. Ao fundo, o plenário da Câmara. A arte destaca a eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, realizada após o cancelamento oficial, e a suspeita de quebra de decoro parlamentar.

Cleildon Silva Ribeiro, conhecido como Piçarra, conduziu a votação para escolher a Mesa Diretora do biênio 2027/2028, apesar de despacho publicado pela Presidência que havia cancelado a eleição. O Regimento Interno prevê até cassação do mandato em casos de quebra de decoro.

“A eleição da Mesa Diretora não será realizada nessa sessão ordinária.” A determinação consta expressamente de um despacho assinado pelo presidente da Câmara Municipal de Cidelândia, Esequias Vieira do Nascimento, e publicado no Diário Oficial de terça-feira (20). No dia seguinte, porém, a votação foi conduzida pelo vice-presidente, abrindo uma controvérsia que pode ultrapassar a disputa pelo comando do Legislativo municipal.

O episódio ocorrido nesta quarta-feira (21) coloca em discussão o cumprimento do Regimento Interno da Câmara e a possível responsabilidade do vereador Cleildon Silva Ribeiro, conhecido como Piçarra, por quebra de decoro parlamentar.

A análise dos documentos oficiais realizada pelo Portal Marcio Pires revela que a eleição havia sido formalmente adiada pela Presidência, com determinação de publicação de um novo edital.

Presidente havia determinado nova convocação

O despacho publicado na edição nº 228 do Diário Oficial Eletrônico tornou sem efeito a eleição marcada para 21 de outubro, às 9h, destinada à escolha da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028.

A justificativa apresentada pela Presidência foi a ausência de comprovação de que todos os vereadores haviam sido devidamente comunicados sobre a convocação original.

A decisão também preservou as candidaturas já apresentadas e determinou que o novo procedimento assegurasse igualdade de condições aos participantes.

Na página 3, o item 8 do documento deixa claro que, embora a sessão ordinária de quarta-feira estivesse mantida, a escolha da nova Mesa não poderia ocorrer naquela oportunidade.

O confronto entre a determinação oficial e a realização da votação coloca sob questionamento a regularidade do procedimento conduzido pelo vice-presidente.

Regimento Interno coloca atuação do vice-presidente sob suspeita

A Resolução nº 001, de 23 de setembro de 2026, que aprovou o atual Regimento Interno da Câmara, estabelece regras específicas para a eleição dos dirigentes do Legislativo.

O artigo 7º, § 1º, determina que a escolha da Mesa Diretora para o segundo biênio seja realizada em sessão especialmente convocada, com data e horário definidos pela Presidência e comunicação aos vereadores com antecedência mínima de cinco dias.

Já os artigos 23 e 24 disciplinam as situações em que o vice-presidente pode substituir o titular na condução dos trabalhos.

Essa substituição, entretanto, não significa autorização automática para realizar uma eleição cuja convocação havia sido oficialmente tornada sem efeito.

O Regimento também prevê, no artigo 190, um procedimento para contestar decisões do presidente da Casa.

A questão que surge é direta: qual fundamento regimental autorizava Piçarra a conduzir a eleição em uma data que havia sido oficialmente cancelada pela Presidência?

A resposta é fundamental não apenas para discutir a validade da votação, mas também para examinar a responsabilidade de quem conduziu o procedimento.

Quebra de decoro pode levar à perda do mandato

A possível consequência para o vice-presidente vai além de uma eventual anulação da eleição.

O artigo 63, inciso II, do Regimento Interno de Cidelândia prevê a cassação do mandato de vereador por conduta incompatível com a dignidade da Câmara ou falta de decoro parlamentar.

A mesma hipótese está prevista no artigo 7º, inciso III, do Decreto-Lei Federal nº 201/1967, que disciplina a responsabilização de vereadores.

Na prática, isso significa que atitudes consideradas incompatíveis com os deveres e a dignidade do Legislativo podem resultar em processo político-administrativo e, nos casos previstos em lei, até na perda do mandato.

Em Cidelândia, a suspeita está relacionada à realização da votação sob o comando do vice-presidente, apesar da decisão formal que havia retirado o efeito da convocação eleitoral.

Esse conjunto de acontecimentos oferece fundamento para o questionamento da conduta do parlamentar à luz das regras de decoro da própria Câmara. A eventual cassação dependeria de processo regular, com comprovação da infração e garantia de defesa.

Eleição coloca Câmara diante de novo impasse

A disputa pela direção do Legislativo de Cidelândia ganhou uma dimensão que vai além do resultado da votação.

De um lado, está a validade da eleição realizada em 21 de outubro, que poderá ser questionada pelas vias competentes. Do outro, a atuação do vice-presidente diante das normas que disciplinam o funcionamento da instituição.

O caso chama atenção porque envolve uma decisão expressa da Presidência e o respeito às regras que os próprios vereadores devem cumprir.

Mais do que definir quem comandará a Câmara no próximo biênio, o episódio coloca em discussão os limites das atribuições de seus dirigentes e a responsabilidade pelo cumprimento do Regimento Interno.

O Portal Marcio Pires mantém espaço aberto para que o vereador Cleildon Silva Ribeiro apresente sua versão sobre os acontecimentos e esclareça os fundamentos regimentais utilizados para conduzir a eleição.